A Organização Internacional do Trabalho(OIT) define o teletrabalho como: " a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação".
O teletrabalho também conhecido como home office, trabalho remoto, o empregado tem a carga horária normal e desenvolve ele fora do ambiente da empresa, podendo ser na sua residencia, em escritórios divido por profissionais que prestam esse tipo de serviço - conhecido como coworking(ambiente colaborativo).
Já a CLT no seu art. 6º prevê essa modalidade como sendo:
" Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Outrossim, somente apos a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que passou-se a ter uma regulamentação mais específica e definida da função. A lei traz algumas informações importantes:
O trabalho presencial só pode ser substituído pelo home office caso empregado e empregador concordem. Depois, deve ser feito um aditivo no contrato de trabalho colocando o regime optado (de teletrabalho);
O colaborador pode ir para empresa vez ou outra. Isso não irá descaracterizar o regime de teletrabalho;
O empregador pode exigir que o teletrabalho seja encerrado e o empregado retorne para o regime presencial. O prazo para transição é de 15 dias. Esta mudança deve ser registrada como aditivo contratual.
O regime de teletrabalho comporta vantagens e desvantagens, sendo considerado como pontos positivos a flexibilidade de horários, a minimização do desemprego, elevação da produtividade e desenvolvimento da sociedade. De modo contraposto, a principal desvantagem que pode ser associada ao teletrabalho é a carga horária de trabalho, que ultrapassa o limite estabelecido constitucionalmente de, em regra, 8 horas diárias.
Assim, as regras do teletrabalho foram ampliada quanto a autonomia individual do trabalhador, possibilitando o contato direito entre as partes da relação de emprego, perfectibilizando o mútuo acordo de vontades.